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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.256

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso.

2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 530 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ínfima quantidade de droga apreendida, ausência de elementos concretos indicativos de mercancia, insuficiência dos depoimentos policiais isolados e impossibilidade de distinguir o paciente entre traficante e usuário, pleiteando absolvição ou desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.

4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos probatórios múltiplos, incluindo a natureza e o fracionamento dos entorpecentes, a apreensão de uma maquineta de cartão de crédito e a fuga do paciente, demonstrando a destinação mercantil da substância.

7. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, desde que em harmonia com as demais provas dos autos.

8. O reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação para uso pessoal é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação para uso pessoal é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 304.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.

Tese

1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação para uso pessoal é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 304.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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