TSTAIRR 0100939-23.2023.5.01.0068
Rito sumaríssimo: reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reclamada
- Remuneração
- Verbas indenizatórias
- Diferença salarial
- Interpretação do acordo coletivo de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, é categórico ao asseverar que não procede a alegação da parte de que a Reclamante, por exercer a função de gari, não teria direito ao reenquadramento previsto no PCCS/2017. Pontua que, a partir da interpretação das cláusulas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2018/2019 e 2019, a reclamada assumiu o compromisso de implementar a revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2017, com a realização de novos enquadramentos funcionais e repercussões remuneratórias. Destacou que as normas coletivas estabeleceram a implantação gradativa do referido plano, prevendo efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, bem como a posterior postergação de prazos por meio de termo aditivo, sem afastar a obrigação patronal de promover o reenquadramento e os correspondentes ajustes salariais. Nesse contexto, o Regional consignou que a cláusula normativa possui alcance geral, ao prever a aplicação das medidas a “todas as funções” da empresa, razão pela qual entendeu que a função exercida pelo reclamante — gari — encontra-se abrangida pela revisão do PCCS. Frisa-se que a decisão Regional não afronta de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da CF/1988, pois não declarou a nulidade da norma coletiva. A controvérsia foi solucionada com base na interpretação adotada pelo Tribunal, sendo passível de questionamento apenas por tese jurídica contrária específica, conforme o art. 896, “b”, da CLT — o que não é possível no caso em razão do rito sumaríssimo, conforme o § 9º do referido artigo. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator