TSTED-AIRR 1396-78.2016.5.23.0036
Jornada de 6 horas para ocupantes de cargo de gerência e comissionados
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Jornada de 6 horas para ocupantes de cargo de gerência e comissionados
- Alteração contratual lesiva da jornada de trabalho de 6 para 8 horas
- Omissão
- Erro material
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. ART. 224, § 2º, DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS. 2. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao analisar a questão atinente à condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como acerca da impossibilidade de compensação dessas horas com a gratificação de função recebida, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.