TSTAg-AIRR 0011577-29.2020.5.15.0002
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência
- Instituição integrante do sistema "s"
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que as entidades paraestatais pertencentes ao Sistema “S” não integram a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual a terceirização de serviços autoriza a responsabilização subsidiária do tomador, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Além disso, conforme o item VI do mesmo verbete sumular, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pelo recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 18 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator