TSTEmb-Ag-Emb 1000777-96.2023.5.02.0028
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: suspensão da exigibilidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Suspensão da exigibilidade
- Beneficiário da justiça gratuita
- (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016”
- Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NOS ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT E 98, § 3º, DO CPC. A c. Quarta Turma desproveu o agravo da parte reclamante e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da condição de beneficiário da gratuidade da justiça. O § 5º do artigo 1.021 do CPC prescreve que o beneficiário de gratuidade da justiça deve efetuar o pagamento da multa prevista no § 4º ao final do processo. Ainda, a disposição do § 4º do art. 98 do CPC é de que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Assim, também é a jurisprudência firmada na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016”. As disposições contidas do § 3º do artigo 98 do CPC e do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prescrevem que as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário de gratuidade de justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não se aplicam à pretensão de suspensão de exigibilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão de os dispositivos legais se referirem às obrigações decorrentes de sucumbência - custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Precedentes. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 16 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator