TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010940-54.2019.5.03.0097
Empregado público: motivação do ato de dispensa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Motivação do ato de dispensa
- Ausência de comprovação da veracidade dos motivos apresentados
- Nulidade
- Teoria dos motivos determinantes
- Omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada foi proferida de forma clara e expressa ao consignar que, embora fosse prescindível a motivação do ato de dispensa, uma vez enunciada, acabou por vincular a parte reclamada, como preceitua a teoria dos motivos determinantes. Desse modo, ao declarar a nulidade da dispensa diante da ausência de comprovação dos motivos alegados pela parte reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator