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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.167.120

Dosimetria da Pena: circunstância Atenuante

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Circunstância Atenuante
  • Impossibilidade de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstância Atenuante. Impossibilidade de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal. Súmula 231/STJ. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a aplicação da atenuante da confissão espontânea deveria permitir a redução da pena abaixo do limite mínimo legal, requerendo o afastamento da Súmula 231/STJ.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

6. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270) confirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, sendo vedada a revisão desse entendimento pelo STJ.

7. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo argumentos novos ou idôneos apresentados pela agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.

2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 2.052.085/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Tese

1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.

2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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