TSTEmb 0021090-13.2023.5.04.0005
Gmacc/fgsj/mrl recurso de revista interposto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
Ementa
GMACC/fgsj/mrl RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LC 173/2020 A EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicabilidade da Lei Complementar 173/2020 a ente público da administra indireta, na hipótese de pagamento de promoção por antiguidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a LC 173/2020 não constitui óbice à progressão funcional do reclamante, lastreando-se, para tanto, na premissa de que a mencionada lei não se aplicaria aos entes da administração indireta. A controvérsia exsurge da possibilidade da LC 173/2020 ter incidência sobre empresa pública, haja vista a ausência de menção expressa da mencionada Lei Complementar sobre a contenção de despesas dos entes da administração indireta. Com efeito, as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em Lei complementar, nos termos do art. 169 da Constituição Federal. Em observância ao comando constitucional, foi aprovada a Lei Complementar 101/2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que, ao estabelecer o alcance de sua incidência, determinou a sua aplicação às empresas estatais dependentes do ente federativo instituidor. A Lei Complementar nº 173/2020, ao restringir a despesa no contexto da pandemia da COVID-19, o fez com arrimo no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, com o imperativo de uma interpretação sistêmica sobre normas disciplinadoras do orçamento, se conclui que a referência ao ente da administração direta também abrange as empresas estatais dependentes. Durante a calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, os entes públicos responsáveis pelo repasse de verbas para as empresas públicas dependentes passaram por dificuldades de ordem fiscal, haja vista as medidas governamentais impositivas de isolamento social terem resultado em uma menor arrecadação, circunstância que ensejou a medida legislativa de contenção de despesa. Assim, a fim de que a Lei Complementar 173/2020 alcance o seu proposito de contenção de despesa pública no contexto de crise sanitária, dando concretude também a uma interpretação teleológica, imperiosa a conclusão de que à recorrente se aplicava a suspensão do aumento de despesas, na forma do inciso I de seu art. 8º. Precedentes da SDC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 8º, I, da Lei Complementar 173/2020, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a promoção por antiguidade no período de suspensão de criação de despesas com pessoal, nos termos do quanto previsto no art. 8º, I, da Lei Complementar 173/2020. Mantido o valor da condenação. Brasília, 30 de março de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator