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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11124-98.2015.5.03.0016

Deserção: ausência de recolhimento de custas e depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Ausência de recolhimento de custas e depósito recursal
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELITE SERVIÇOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que não se discute o eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, até porque inexiste pleito formulado nesse sentido. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à verificação da obrigatoriedade, ou não, do recolhimento do preparo recursal. III. Conforme consignado na decisão ora agravada, a Recorrente não logrou demonstrar a alegada incapacidade financeira apta a justificar sua isenção do recolhimento do preparo recursal, não sendo a mera invocação de dificuldade econômica suficiente para suprir tal exigência. De igual modo, a alegação de existência de valores bloqueados por força de decisão liminar proferida nos presentes autos, ainda que em montante superior ao valor da condenação, não a exime do cumprimento do preparo recursal, por se tratar de obrigação autônoma e condição de admissibilidade do recurso. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Ente Público

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