TSTAg-AIRR 1000924-95.2025.5.02.0079
Rito sumaríssimo: valor da causa, rescisão indireta e honorários de sucumbência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Valor da causa, rescisão indireta e honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA, RESCISÃO INDIRETA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, ante a constatação de que o apelo se encontra desfundamentado, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugna o referido óbice, valendo-se de alegações sobre o mérito da revista, sem explicar por qual motivo a Súmula n.º 422 do TST não se aplicaria ao seu caso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora