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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000430-76.2012.5.02.0251

Fundação petrobras de seguridade social: petros

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da PETROS com base na Súmula nº 422, I, desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verificou-se que a reclamada não refutou o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: “A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que não foi conhecido o agravo de petição em razão da agravante não ter atendido à exigência legal do §1º do art. 897 da CLT, deixando de delimitar os valores impugnados e, consequentemente, aqueles que entende devidos, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista”. Em suas razões de agravo, a empresa também não enfrenta especificamente o fundamento da decisão monocrática que declarou a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Apenas refere-se a pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sustentando que “não pretende discutir fatos e provas, e a todo tempo pretende sim demonstrar a violação da Constituição Federal, bem como a comprovação de que a decisão recorrida não está compatível com a jurisprudência dessa Corte”; que “comprovou que a matéria recorrida não trata-se de matéria fática e muito menos reexame de provas, procedeu com à indicação e à demonstração explícita da suscitada violação constitucional, de maneira fundamentada, realizando o cotejo de teses”; e, logo depois, acrescenta que “não há que se falar em negativa de seguimento do recurso nos termos da decisão recorrida, visto que se trata de excesso de formalismo, violando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório, como também o princípio da razoabilidade, todos previstos expressamente na Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII”. Observa-se que houve uma única referência à aplicação da Súmula nº 422 desta Corte e ainda de forma completamente dissociada da fundamentação da decisão monocrática. Confira-se: “O princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao agravo de petição, tendo em vista a restrição de sua aplicabilidade aos apelos interpostos ao TST, revelando inadequada a sua incidência como óbice ao conhecimento de recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao quais é atribuído efeito devolutivo em profundidade”. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que não verifica na argumentação exposta no agravo. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A ausência de impugnação específica, nesses termos, impõe a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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