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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.739

Indulto coletivo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Indulto coletivo
  • Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça
  • Presunção legal de hipossuficiência econômica
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.

2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência.

3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.

7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano.

8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto.

9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica.

10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal.

Tese de julgamento:

1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.

2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.

3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019

Tese

1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.

2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.

3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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