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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 988-98.2017.5.12.0023

Gerente-geral de agência da caixa econômica federal

  • Direito do Trabalho
  • Gerente-geral de agência da caixa econômica federal
  • Jornada de trabalho prevista no pcs/89
  • Adesão do reclamante pcs/98
  • Horas extras indevidas
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO PCS/89 – ADESÃO DO RECLAMANTE PCS/98 – HORAS EXTRAS INDEVIDAS - TEMA 53 DE IRR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foram acolhidos os embargos de declaração da Reclamada, com efeito modificativo , alterando-se a decisão deste Relator que havia dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre horas extras decorrentes da jornada de seis horas prevista no PCS/89 . Por conseguinte, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, por intranscendente , diante dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 51, II, 126 e 333 do TST . 2. No caso dos autos, não constou dos embargos apresentados pela Reclamada a questão referente à adesão do Reclamante ao PCS/98 , fundamento utilizado pelo Regional para negar a pretensão de pagamento das horas extras e que foi reiterado na decisão agravada. Com efeito, referido recurso se limitou a questionar dois pontos, quais sejam, o fato de o Reclamante ter exercido o cargo de gerente-geral de agência e a inaplicabilidade do OCDIRHU 89. 3. Por outro lado, o Regional concluiu pela validade da adesão do empregado ao PCS/98 , reconhecendo, por consequência, a renúncia à aplicação dos termos do PCS/89 , que englobava o quanto disposto no DIRHU 009/88 no tocante à jornada de trabalho de seis horas para o cargo de gerente. Ademais, nota-se que é incontroverso que o Reclamante exerceu a função de gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal . 4. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso , em razão do precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 53 de IRR , em que foi reafirmada a jurisprudência do TST no seguinte sentido: " O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST" (RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga , DEJT 14/03/2025). 5. Dessa maneira, sendo incontroverso que o Agravante exercia a função de gerente-geral de agência e que baseou o seu pedido na jornada de seis horas prevista no PCS de 1989 , conclusão inarredável é a de que se trata de questão idêntica à resolvida no Tema 53 de IRR , razão pela qual sua ratio decidendi deve ser aplicada na resolução do presente caso. 6. Nesses termos, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, na medida em que o Agravante não conseguiu demonstrar a viabilidade do seu recurso de revista. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Gerentes; Alteração da Jornada; Plano de Cargos e Salários; Cargo de Confiança

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