TSTAg-RRAg 0100070-50.2022.5.01.0018
Justiça gratuita: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Óbice da súmula 126/TST
- Divisor de horas extras
- Acordo coletivo
- Total de horas mensais (thm)
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor, petroleiro, ativava-se em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas de trabalho, com prestação de horas extras. Determinou o recálculo das horas extras com base no divisor 168, previsto expressamente em norma coletiva, afastando o divisor 360. 2. A Reclamada, em seu agravo, reconhece que a sentença prolatada em ação coletiva, em que determinada aplicação do divisor 360, foi desconstituída por meio de ação rescisória. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que deve ser prevalecer o divisor 168, previsto em norma coletiva, eis que a Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, na qual determinada a aplicação do divisor 360, foi desconstituída por meio de ação rescisória. Julgados. 3. Dessa forma, o acórdão proferido pela Corte Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo do Autor e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 307.085,39), o que perfaz o montante de R$ 3.070,85 (três mil e setenta reais e oitenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - negar provimento ao agravo da Reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 7 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator