TSTAg-AIRR 0011747-51.2024.5.03.0145
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO – ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011747-51.2024.5.03.0145, em que é Agravante AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e é Agravada JULIANA RODRIGUES DE SOUZA. Trata-se de Agravo (fls. 1.355/1.364) interposto à decisão monocrática (fls. 1.335/1.337) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 1.367.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora