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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011912-47.2022.5.15.0109

Acidente de trabalho: pretensão indenizatória

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Pretensão indenizatória
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Ciência inequívoca da consolidação da lesão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 183 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. 2. Em face da potencial violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a pronúncia da prescrição ao fundamento de que, tratando-se de acidentes típicos ocorridos em 1993 e 2008, o prazo prescricional deveria ser contado da própria ocorrência dos infortúnios. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 183 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional das pretensões reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. 2. A existência de lesão ou de prejuízo decorrente do acidente não se confunde, necessariamente, com a ciência inequívoca da consolidação do dano, que pressupõe o conhecimento de sua efetiva dimensão e de suas repercussões sobre a capacidade laborativa. Na hipótese, o acórdão regional registra a existência de longos períodos de afastamento previdenciário e posterior concessão de auxílio-acidente, circunstâncias potencialmente relevantes para a definição do marco prescricional, mas não examinadas pela Corte de origem. Ao adotar automaticamente as datas dos acidentes como dies a quo da pretensão indenizatória, sem aferir o momento da ciência inequívoca da consolidação das lesões, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema 183. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao termo inicial da prescrição e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da matéria prescricional, observando a tese jurídica firmada no Tema 183 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e examinando, à luz das circunstâncias fáticas registradas nos autos, o momento da ciência inequívoca da consolidação das lesões em toda a sua extensão, inclusive quanto à relevância dos afastamentos previdenciários, da cessação dos benefícios acidentários, da concessão de auxílio-acidente e dos demais elementos eventualmente aptos a caracterizar a consolidação do dano. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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