TSTRR 0011537-03.2021.5.15.0070
Horas in itinere: contrato de trabalho em curso na data da vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Pretensão de condenação a todo o período contratual
- Impossibilidade
- Nesses casos, deve-se reconhecer a transcendência política
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 23 DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA ´POLÍTICA RECONHECIDA. 1– A controvérsia em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Nesses casos, deve-se reconhecer a transcendência política. 2-A Reclamante interpôs Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional da 15.ª Região que julgou parcialmente procedente o direito do Reclamante às horas in itinere, para condenar as Reclamadas ao pagamento da verba, até a vigência da Lei n.º 13.467/2017 em 11/11/2017. 3- O Recurso de Revista pretende o reconhecimento do direito ao pagamento das horas in intinere por todo período do contrato após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 4- A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade ao caso das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e se isso poderia alterar a conclusão adotada no julgamento recorrido. 5- As discussões acerca da aplicabilidade das alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso foi decidida pelo Tribunal Pleno do TST, que resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ”A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6- Nesse sentido, o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal Regional se revela em consonância com a Tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo n.º 23 fixada por esta Corte Superior. Razão pela qual, o trânsito do Recurso de Revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿direito intertemporal ¿horas in itinere¿ e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator