STJAgInt no AREsp 3.011.985
Sucessão processual: extinção de pessoa jurídica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual
- Extinção de pessoa jurídica
- Sociedade limitada
- Responsabilidade dos sócios
- Habilitação
- Necessidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sucessão material e processual da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da empresa viabiliza a sucessão processual no curso da demanda.
2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa.
3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.