TSTAg-AIRR 0011358-46.2023.5.03.0163
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Fraude à Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Terceira Embargante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmulas 126 e 459 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 60,87 (sessenta reais e oitenta e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Fraude à Execução