TSTRR 11932-39.2017.5.18.0009
Negativa de prestação jurisdicional: multa por embargos protelatórios
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos protelatórios
- Intervalo intrajornada e domingos trabalhados
- Págs
- Prejudicado o exame dos demais temas
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS TRABALHADOS. Impõe-se o provimento do agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de provável ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2 - No presente caso, constata-se que o Tribunal Regional quanto ao intervalo intrajornada, manteve a r. sentença pelos próprios fundamentos em que consta expressamente que " Vale registrar que os cartões de ponto evidenciam registros de intervalo intrajornada com duração superior ao mínimo legal, não tendo a prova testemunhal sido capaz de elidir a força probante desses lançamentos.", de forma que não se constata a alegada omissão. Não obstante, com relação à alegação de ausência de pagamento do trabalho aos domingos em dobro, foi omissa a Corte Regional, na medida em que limitou-se a consignar que : "Compulsando, ainda, a prova documental juntada aos presentes autos, observo que os extratos do banco de horas (ID d05392e - Págs. 1/60) evidenciam a concessão regular de folgas semanais compensatórias em razão de trabalho aos domingos, p. ex., em 07/03/2015 e 14/03/2015 (ID d05392e - Pág. 3)." e que "Além disso, vejo nos recibos de pagamentos de ID d05392e - Págs. 1/60 a comprovação de quitação de valores/saldos de horas extras, adicional noturno e dsr's correspondentes em diversos meses, adotadas as rubricas "FERIADO REMUNERADO", "HORAS EXTRAS 50%", "REFLEXO HE 50% S/DSR", "ADIC NOTURNO 20%" e "REF AD NOT 20% S/DSR". Verifica-se, pois, que não obstante haja a tese de que havia a folga compensatória aos domingos, não houve manifestação sobre o seu pagamento em dobro. A decisão de negar provimento aos embargos, somada à aplicação de multa por embargos protelatórios, demonstrou que o Tribunal Regional não se aprofundou na análise das questões. Diante disso, verifica-se que o Tribunal Regional não observou os arts. 1.022 do CPC, 489, § 1º, IV, do CPC e 897-A da CLT, que exigem a manifestação do julgador sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC e provido. Como consequência lógica, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Prejudicado o exame dos demais temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, em relação ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto a este tema, para melhor análise do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a citada preliminar e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, sanando a omissão detectada, se manifeste sobre o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, como entender de direito. Como consequência lógica, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Prejudicado o exame dos demais temas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Trabalho aos Domingos; Multa por ED Protelatórios