TSTAg-AIRR 1000613-32.2023.5.02.0255
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Tomador de serviços
- Prejudicado o exame da transcendência
- Rejeita-se o pedido de aplicação da multa
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, do TST, de que não se conhece de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento por concluir que a matéria veiculada no Recurso de Revista carecia de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, uma vez que o Tribunal Regional, na fase de execução, não apreciou a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização, limitando-se ao exame do redirecionamento da execução. Nas razões do Agravo Interno, contudo, a agravante limita-se a sustentar o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de impugnar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento da matéria. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo Interno não conhecido. II – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. A parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, a mera interposição do recurso não evidencia, por si só, caráter manifestamente protelatório ou abusivo. Verifica-se que a agravante apenas exerceu o seu direito de submeter a decisão monocrática ao exame do órgão colegiado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição da República. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno; II - rejeitar o pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC formulado em contraminuta ao Agravo Interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator