TSTRR 0100841-58.2023.5.01.0223
Deserção do recurso ordinário: custas processuais e depósito recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais e depósito recursal
- Recolhimento efetuado por suposto terceiro estranho à lide
- Validade
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EFETUADO POR SUPOSTO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. REGULAR VINCULAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, ao fundamento de que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal foram efetuados por terceiro estranho à lide. 2. Nos termos do art. 304 do Código Civil, aplicado analogicamente ao processo do trabalho, o pagamento pode ser realizado por terceiro, inclusive não interessado, em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. 3. Na hipótese, o recolhimento foi realizado tempestivamente, nos valores devidos e mediante guias regularmente vinculadas ao processo, não comprometendo a validade do preparo a circunstância de o débito bancário ter sido realizado em nome da nova denominação social da reclamada, devidamente arquivada no órgão competente, portanto dotada de fé pública, tendo em vista que esta Especializada admite mesmo que seja feito por terceiro estranho à lide (Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos do TST). Deserção não configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário da ré, como entender de direito. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora