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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020486-10.2023.5.04.0601

Promoção por antiguidade: desfundamentado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices das Súmulas nº 297 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, sustenta a vedação à utilização da motivação per relationem, a existência de transcendência econômica e política e a demonstração de insatisfação com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, contudo, sem impugnar especificamente os óbices adotados na decisão monocrática proferida. 4. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o agravo, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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