TSTAg-Emb 0020486-10.2023.5.04.0601
Promoção por antiguidade: desfundamentado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices das Súmulas nº 297 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, sustenta a vedação à utilização da motivação per relationem, a existência de transcendência econômica e política e a demonstração de insatisfação com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, contudo, sem impugnar especificamente os óbices adotados na decisão monocrática proferida. 4. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o agravo, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator