TSTAg-AIRR 0000241-78.2023.5.23.0041
Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Testemunha da reclamada que confessa se tratar de empregador único
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TESTEMUNHA DA RECLAMADA QUE CONFESSA SE TRATAR DE EMPREGADOR ÚNICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui ônus da parte, ao suscitar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da questão tida por omissa, bem como o trecho da decisão que rejeitou os embargos, promovendo o necessário cotejo analítico. No caso concreto, conforme consignado na decisão denegatória, a parte agravante deixou de transcrever o conteúdo dos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional, circunstância que impede o exame da preliminar suscitada. II. No mérito, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova oral produzida, que as empresas envolvidas atuavam de forma conjunta, com comunhão de interesses e utilização indistinta da força de trabalho, circunstância que evidencia a existência de grupo econômico e a direção da prestação de serviços pela reclamada. A pretensão de reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator