TSTAg-AIRR 0101273-14.2017.5.01.0021
Nulidade da decisão monocrática em razão da negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
- Ilesos os dispositivos ditos violados
- Excesso de execução
- Coisa julgada
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática ora agravada. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento das matérias, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Compulsando os autos, o que se verifica é que não houve análise da tese acerca dos juros e da correção monetária pelo Regional e, por conseguinte, pela decisão Agravada. A executada, por sua vez, não opôs Embargos de Declaração, a fim de requerer o pronunciamento do Regional em relação à matéria, visando o prequestionamento da controvérsia. Assim, o que se observa é que a pretensão recursal carece de prequestionamento e, por tal razão, não pode ser objeto de deliberação nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator