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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 6-61.2023.5.21.0011

Trabalho da mulher –trabalho aos domingos –escala de revezamento quinzenal –art. 386 da CLT

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TRABALHO DA MULHER –TRABALHO AOS DOMINGOS –ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL –ART. 386 DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 528 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio. A 5ª Turma assim concluiu: "a manutenção do art. 384 da CLT decorreu não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, no seio da sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e no seio da família. Não se deve esquecer que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior dificuldade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Nesse contexto, entende-se que o artigo 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal, tanto que não foi ele revogado pela Lei 13.467/2017. [...] Nesse cenário, aplicando-se o princípio da especialidade previsto no artigo 2º, § 2º, da LINDB e o princípio da norma mais favorável, o trabalho aos domingos da mulher deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, nos termos do artigo 386 da CLT.". A decisão, tal como proferida, está em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em análise de caso idêntico entendeu que a matéria é análoga à discutida no Tema 528 de Repercussão Geral e que não fere o princípio da isonomia a concessão de condições especiais à mulher, sendo um critério legítimo de discrímen. Dessa forma, aplica-se a mesma razão de decidir do Tema 528 do STF no sentido de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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