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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100827-75.2022.5.01.0040

Óbice processual: omissão de mérito não ocorrida

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Óbice processual
  • Omissão de mérito não ocorrida
  • Caráter procrastinatório evidenciado
  • Multa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO DE MÉRITO NÃO OCORRIDA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. O agravo não foi provido porque o recurso de revista não preencheu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice processual que impede o ingresso no mérito, motivo pelo qual, por obviedade, não há que se falar em omissão pela falta de apreciação do mérito do agravo. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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