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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010100-67.2025.5.03.0086

Diferenças salariais: acúmulo de função

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus à percepção de diferenças salariais por acúmulo de função. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “Conforme indicado na exordial (Id 677263e), e a partir do que consta do contracheque de Id f0fcf8a - Pág. 49 do PDF, além da remuneração relativa à coordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor, pelo fato de o obreiro também ter assumido a coordenação dos cursos de nutrição e educação física. Contudo, em que pese o demandante, durante o pacto, também tenha acumulado a função de coordenação do curso de fisioterapia, o obreiro não foi remunerado pelos serviços relativos a essa nova coordenação”. Pontuou que “Veja que a previsão contratual foi no sentido de que o autor contratado ocuparia o cargo de coordenador de curso, e não de cursos, de forma cumulativa. Tanto é que, repisa-se, além da remuneração relativa à coordenação do curso de gastronomia, houve acréscimo salarial de R$1.000,00, em favor do autor, quando esse passou a exercer a coordenação dos cursos de nutrição e educação física, o que não se identificou quanto à coordenação do curso de fisioterapia”. Em tal contexto, concluiu que “restou comprovado que o autor acumulou a função de coordenação do curso de fisioterapia, sem receber a remuneração devida, o que autoriza o deferimento do adicional vindicado”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às diferenças salariais deferidas, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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