TSTRR 944-15.2011.5.02.0073
Prescrição intercorrente: título judicial constituído antes da lei 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título judicial constituído antes da lei 13.467/2017
- Ausência de manifestação por prazo superior a dois anos
- Incidência correta da prescrição intercorrente
- Logo, silente pelo prazo de dois anos
- Incólumes os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE EVIDENCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" . 2. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" . 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No presente caso, a exequente foi devidamente intimada, em 13/8/2018 " para que orientasse a execução no prazo de 30 dias sob pena de arquivamento dos autos e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, sendo novamente intimada na data de 30.11.2018 (...) quedando-se inerte, sequer para formular eventuais protestos" (fl. 621). Logo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração, em 10/8/2023, de incidência da prescrição intercorrente. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Rescisão Indireta