TSTAIRR 0010288-06.2025.5.03.0007
Execução: marco prescricional fixado no título executivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Marco prescricional fixado no título executivo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o marco prescricional fixado no título executivo para efeitos de cálculos das verbas trabalhistas. O Regional registrou que o acórdão exequendo modificou a sentença quanto ao marco prescricional, fixando em 16/12/2017. Com base nisso, concluiu correta a consideração pelo perito do marco prescricional definido pelo acórdão exequendo. Considerou que mesmo em se tratando de execução provisória, os cálculos de liquidação devem ser realizados em conformidade com os parâmetros condenatórios fixados no comando exequendo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator