STJAgRg no AREsp 2.595.710
Estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e crimes previstos no ECA, com penas de reclusão e detenção, além de multa.
2. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação por estupro de vulnerável e crimes do ECA, mas redimensionando a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e nas provas periciais.
4. Há também a discussão acerca da dosimetria da pena, quanto ao reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fração de aumento pela continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada nas consequências psicológicas graves sofridas pela vítima, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi justificada pelo número de infrações cometidas, em conformidade com o art. 71 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"As instâncias ordinárias entenderam, portanto, que as fotografias tinham conotação sexual, enquadrando-se a conduta do recorrente nos tipos penais previstos na legislação especial, sendo que a mudança de tal entendimento se enquadraria em amplo reexame probatório, inviável nesta via extraordinária, conforme óbice contido na Súmula n. 7 do STJ". "[...] as instâncias ordinárias levando em conta a prova produzida nos autos, consistente no depoimento da vítima, da genitora e da testemunha, bem como avaliação psicológica realizada na menor, entendeu pela condenação do recorrente. Alterar tais conclusões, portanto, nesta via extraordinária, demanda profunda reanálise das provas, o que se torna inviável diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ". (CONSIDERAÇÕES) "Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Especial não exige a nudez da criança ou adolescente para fins de configuração do tipo penal do art. 240 do ECA [...]". "[...] esta Corte Superior dá especial relevância a palavra da vítima nos crimes sexuais, não destoando o entendimento do Tribunal de origem da jurisprudência do STJ [...]".