TSTAg-EDCiv-AIRR 0011019-90.2023.5.15.0151
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da consonância da decisão regional com as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 331, V, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 261.532,12, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator