TSTEDCiv-RR-RR 0017306-95.2023.5.16.0004
Efeito modificativo: irregularidade de representação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Efeito modificativo
- Irregularidade de representação
- Substabelecimento com assinatura escaneada
- Ausência de mandato válido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. RECURSO INEXISTENTE. Constatada a irregularidade de representação processual, uma vez que o substabelecimento contém mera imagem digitalizada da assinatura, sem certificação digital, é inválido o instrumento de mandato, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. A assinatura escaneada não assegura a autenticidade do documento e, portanto, não comprova a outorga de poderes ao subscritor do recurso. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, do TST, a abertura de prazo para regularização do vício somente é cabível nas hipóteses de irregularidade em procuração já constante dos autos, o que não ocorre na espécie. Ausentes, também, as situações excepcionais previstas no art. 104 do CPC, reconhece-se a inexistência do recurso de revista. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, para não conhecer do recurso de revista e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator