TSTEmb-Ag-AIRR 1288-92.2016.5.17.0011
Ausência de renovação da fundamentação jurídica do recurso denegado (dispositivos, arestos e argumentação)
- Direito do Trabalho
- Impugnação ao óbice erigido na decisão agravada
- Suficiência
- Má aplicação da súmula 422, i, do TST
- A Eg
- Contribuição Sindical
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DENEGADO (DISPOSITIVOS, ARESTOS E ARGUMENTAÇÃO). IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Demonstrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DENEGADO (DISPOSITIVOS, ARESTOS E ARGUMENTAÇÃO). IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A Eg. Turma confirmou o não conhecimento do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422, I, do TST), ao fundamento de que, " embora o Município reclamado tenha investido contra as razões pelas quais foi denegado seguimento ao recurso de revista ", fazia-se necessária a renovação da fundamentação jurídica ("dispositivos tidos por violados, arestos, impugnação ao acórdão do TRT etc"), consistindo em " ônus da parte agravante reiterar as alegações do recurso trancado ". Contudo, o agravo (interno ou de instrumento) não consiste em recurso de fundamentação vinculada, mas apelo que objetiva unicamente conferir trânsito ao recurso denegado. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da suficiência da impugnação dos fundamentos erigidos na decisão agravada, sem que se exija a renovação de dispositivos tidos por violados e arestos paradigmas. Precedentes. Na espécie, a Presidência do TRT denegou seguimento a ambos os temas recursais (competência da Justiça do Trabalho e contribuição sindical), com fundamento na inexistência da violação apontada e na ausência de realização de cotejo analítico entre paradigmas e decisão recorrida. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, como apontado pela própria Turma, observa-se que o Reclamado efetivamente impugna os óbices eleitos pela Presidência do Tribunal Regional, malgrado não tenha renovado os argumentos jurídicos e a indicação de dispositivos tidos por violados. Logo, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento comportava conhecimento, não se cogitando da incidência da Súmula 422, I, do TST, aplicável somente quando não impugnados os motivos da decisão recorrida ou agravada. Embargos conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, na forma regimental; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Eg. Turma para que prossiga no exame do agravo interposto pelo Município Reclamado, como entender de direito, afastado o óbice da Súmula 422, I, do TST.
Indexação
Contribuição Sindical; Jurisdição e Competência; Penalidades Processuais; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência