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Jurisprudências

TSTRR 0020649-35.2023.5.04.0101

Adicional de insalubridade: óleo e graxa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Adicional de insalubridade
  • Óleo e graxa
  • Uso de equipamentos de proteção
  • Laudo pericial
  • Cito como exemplos a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas
  • A não colocação do creme na região entre os dedos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO E GRAXA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO E DE APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença por entender que o uso de luvas e de cremes de proteção, no caso concreto, não era suficiente para afastar a insalubridade pelo contato com óleos e graxas, conforme os seguintes fundamentos: "ainda que tenham sido alcançadas ao autor luvas impermeáveis, essas não seriam capazes de neutralizar a exposição aos produtos químicos a que estava exposto - óleo e graxa. O creme de proteção, da mesma forma não é suficiente para elidir a insalubridade, uma vez que o atrito das peças retira a camada de proteção, deixando a pele do trabalhador em contato com o agente insalubre. Além disso, sua eficácia depende muito do modo de utilização, cuja deficiência na aplicação compromete seriamente a suposta proteção. Cito como exemplos a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos, etc.” O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com Súmula 80 do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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