TSTRR 0020649-35.2023.5.04.0101
Adicional de insalubridade: óleo e graxa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional de insalubridade
- Óleo e graxa
- Uso de equipamentos de proteção
- Laudo pericial
- Cito como exemplos a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas
- A não colocação do creme na região entre os dedos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO E GRAXA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO E DE APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença por entender que o uso de luvas e de cremes de proteção, no caso concreto, não era suficiente para afastar a insalubridade pelo contato com óleos e graxas, conforme os seguintes fundamentos: "ainda que tenham sido alcançadas ao autor luvas impermeáveis, essas não seriam capazes de neutralizar a exposição aos produtos químicos a que estava exposto - óleo e graxa. O creme de proteção, da mesma forma não é suficiente para elidir a insalubridade, uma vez que o atrito das peças retira a camada de proteção, deixando a pele do trabalhador em contato com o agente insalubre. Além disso, sua eficácia depende muito do modo de utilização, cuja deficiência na aplicação compromete seriamente a suposta proteção. Cito como exemplos a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos, etc.” O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com Súmula 80 do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator