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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11211-87.2022.5.15.0141

Vigência da lei nº 13.015/2014: julgamento extra petita

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.015/2014
  • Julgamento extra petita
  • Pleito de horas extras
  • Declaração de nulidade do banco de horas
  • Julgador de Origem apenas analisou a tese de defesa"
  • Unicidade contratual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PLEITO DE HORAS EXTRAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional afastou a alegação da reclamada de julgamento extra petita , registrando que "há pedido na inicial de pagamento de horas extras e a existência de acordo para prorrogação da jornada, com adoção do 'banco de horas', é matéria trazida com a defesa", de modo que "ao declarar a nulidade do sistema de compensação adotado na modalidade banco de horas, o MM. Julgador de Origem apenas analisou a tese de defesa". 3. Assim, emerge a conclusão que a controvérsia foi dirimida a partir dos pedidos articulados pela parte autora (pleito de horas extras) e das alegações da parte reclamada (banco de horas), não se configurando nulidade por julgamento extra petita , mas, sim, um equacionamento judicial nos exatos limites em que proposta a controvérsia (nulidade do regime de compensação de jornada). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . UNICIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . A Corte de origem reconheceu a unicidade contratual e afastou a alegação de incidência da prescrição bienal, porquanto restou comprovada nos autos a continuidade da prestação de serviços, sob as mesmas condições, no período entre o encerramento formal de um contrato e o início do outro. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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