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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0100021-59.2021.5.01.0045

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO SEGURO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verifica a contradição apontada. O acórdão embargado reconheceu que a responsabilidade subsidiária do ente público não poderia ser mantida quanto às demais verbas deferidas ao reclamante, uma vez que o Tribunal Regional adotou fundamentação genérica acerca da culpa in vigilando, em desacordo com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118. Todavia, a manutenção da condenação relativa ao adicional de periculosidade decorreu de fundamento diverso, relacionado ao dever da Administração Pública de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. A referência constante do acórdão embargado à possível incidência de regime de responsabilização mais amplo não constituiu fundamento determinante do julgamento, servindo apenas como reforço argumentativo. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, a condenação foi preservada nos exatos limites em que fixada, mantendo-se a responsabilidade subsidiária exclusivamente quanto ao adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Assim, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, tampouco afronta às teses vinculantes do STF, não há contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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