Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011844-51.2023.5.15.0113

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: escala 12 x 36

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Escala 12 x 36
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESCALA 12 X 36. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, quanto ao tema, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia do 2.º reclamado, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória. Dessa forma, uma vez constatado que a situação fático-jurídica retratada nos autos não tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.