TSTAg-AIRR 0010002-91.2023.5.03.0041
Enquadramento sindical: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornadas
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração do percentual fixado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADAS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o reclamante, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que se dedicou a transcrever longos trechos do acórdão recorrido, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada. Esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demanda revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator