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Jurisprudências

TSTRR 0020551-06.2021.5.04.0203

Adicional de insalubridade: diferenças entre graus máximo e médio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CIRURGIÃO DENTISTA QUE ATUOU EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS REALIZANDO TESTES DE COVID 19. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao autor que laborou, durante a pandemia do coronavírus, em Unidade Básica de Saúde realizando testes de COVID. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “tendo em vista que o reclamante a partir de março de 2020, quando iniciou a pandemia, passou a realizar testes de Covid, expunha-se a condições insalubres em grau máximo, em decorrência do alto risco de contágio a esse vírus, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal situação perdurou até maio de 2022, quando retornou a suas atividades normais de cirurgião-dentista junto aos postos de saúde do Município de Canoas”. Ademais, consta do acórdão recorrido que o autor laborava em unidade básica de saúde do Município de Canoas. 4. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 5. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. 6. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 7. Acrescenta-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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