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Jurisprudências

TSTAIRR 0011062-37.2023.5.15.0083

Responsabilidade subsidiária: repercussão geral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual o “contrato de distribuição” era, em verdade, “contratação relacionada à prestação de serviços, para comercialização e distribuição dos produtos e serviços da VIVO (Telefônica), em caráter exclusivo e com área de autuação controlada”, em típica hipótese de terceirização de serviços a que alude o item IV, da Súmula nº 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de distribuição encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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