TSTAIRR 0011062-37.2023.5.15.0083
Responsabilidade subsidiária: repercussão geral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual o “contrato de distribuição” era, em verdade, “contratação relacionada à prestação de serviços, para comercialização e distribuição dos produtos e serviços da VIVO (Telefônica), em caráter exclusivo e com área de autuação controlada”, em típica hipótese de terceirização de serviços a que alude o item IV, da Súmula nº 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de distribuição encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator