TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000225-95.2023.5.20.0013
Responsabilidade subsidiária: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Omissão
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que esta Turma, confirmando a decisão monocrática da Relatora, negou provimento ao agravo por inobservância da diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora