TSTAg-AIRR 0010909-22.2022.5.15.0153
Horas extras: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
- Descontos realizados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que " não houve dano indenizável à esfera moral da recorrente, nem prova segura do ânimo subjetivo da empresa em lesá-la através das condutas atribuídas ao sócio da empregadora ", consignando, para tanto, que " a prova testemunhal produzida nos autos (ID e1cc164), não obstante o valor do depoimento da autora, não levou ao convencimento de que realmente houve o alegado assédio sexual ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS REALIZADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 462 da CLT, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que a indicação do referido dispositivo legal sem especificar os incisos e/ou parágrafo não viabiliza o apelo, uma vez que tais artigos contêm diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Registre-se, por oportuno, que o único aresto transcrito não viabiliza o confronto de teses, porquanto não atendem o disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b" do TST, uma vez que desacompanhado da fonte oficial de publicação/repositório autorizado de publicação. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.