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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0193700-45.2005.5.02.0434

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da exequente para promover a execução e a cientificou de que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 04/08/2022, já na vigência da Lei n. 13.467/2017. No mais, a Corte Regional destacou que ”Decorrido o prazo de dois anos sem impulso da execução, pela exequente (art. 878, da CLT), o juízo a quo proferiu sentença de extinção, em 23/09/2024 (fls. 1066/1067)”. E concluiu que está “Correta, portanto, a extinção da execução, em razão da inércia da exequente em lapso temporal que ultrapassa os dois anos, previsto no art. 11-A, da CLT.”. 5. Assim, quanto à constituição do título ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta aos dispositivos de ordem constitucional indicados pela agravante. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela exequente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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