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Jurisprudências

TSTROT 0035766-17.2024.5.05.0000

Servidor público admitido antes da constituição da república de 1988

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Servidor público admitido antes da constituição da república de 1988
  • Estabilidade prevista no art. 19 do adct
  • Transmudação de regime jurídico
  • Incompetência da justiça do trabalho

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, V e VIII, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e, declarando a nulidade da dispensa efetivada em face da aposentadoria espontânea, determinou a reintegração do reclamante, com pagamento dos salários vencidos e vincendos e reflexos. 2. A questão referente à competência da Justiça do Trabalho implica examinar a possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988, à luz do que dispõem os arts. 39 da Constituição da República e 24 do ADCT. A matéria foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transmudação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que o reclamante foi admitido em 1.º/2/1983, mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, contando, assim, com a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sendo, portanto, válida a transmudação automática do regime jurídico, razão pela qual sobressai a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito matriz. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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