TSTRR 0011148-81.2022.5.15.0070
Jornada de trabalho: modificação pontual de turno de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Modificação pontual de turno de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não caracterização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO PONTUAL DE TURNO DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu pela não caracterização do regime de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ao argumento que “a jornada prevalecente durante praticamente o pacto laboral (considerado o período imprescrito) era das 06h às 16h ou das 07h às 17h, sendo apenas por um período de 07 meses (de 09/04/2018 a 05/11/2018) e por outro de pouco mais de 02 meses o autor se ativou das 16h às 02h”. 2. Consignou-se, também, que “o horário de trabalho sofreu mínima variação durante todo o lapso contratual, e tendo em vista que sequer abrangeu as 24 horas do dia, não há que se falar em turnos ininterruptos de labor, de modo que não prospera a tese quanto ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal”. 3. O quadro fático consignado pela Corte Regional não evidencia alternância de turnos, mas variação pontual da jornada ao longo do contrato de trabalho, não sendo possível reconhecer turno de ininterrupto revezamento quando o trabalhador prestou serviços em turno diverso por apenas nove meses em vínculo empregatício superior a sete anos, mormente quando as premissas fáticas lançadas no acórdão do Tribunal Regional não denotam alternâncias sucessivas ou periódicas de turnos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator