TSTRR 1000888-25.2023.5.02.0014
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Sabesp
- Alternância de critérios
- Progressões por antiguidade até a vigência da lei 13.467/2017
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: “tratando-se de progressão salarial oriunda de Plano de Cargos e Salários (norma interna da reclamada), o qual não prevê a progressão salarial por antiguidade, inexiste direito do reclamante em receber tais progressões”. 3. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST E TEMA REPETITIVO Nº 21 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para a) restabelecer a sentença de primeiro grau que deferiu diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais por antiguidade, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observada a periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários e a alternância estabelecida na legislação de regência, limitada à vigência da Lei 13.467/2017; b) deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a ré em honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 e no importe de R$ 2.000,00. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator