STJEDcl no AgRg no HC 997.108
Tráfico de drogas: omissão e contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão e contradição
- Inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao mero inconformismo da parte, sendo inadmissíveis quando buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
2. Verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental e enfrentou as teses suscitadas pela defesa.
3. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/10/2018; AgInt no AR Esp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 22/10/2020).
4. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado (EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.