TSTRR 0010773-03.2022.5.15.0128
Legitimidade ativa ad causam do sindicato: substituto processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam do sindicato
- Substituto processual
- Direitos individuais homogêneos
- Interesses de origem comum
- Bancários
- Jornada reduzida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSES DE ORIGEM COMUM. BANCÁRIOS. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao julgar o Tema 823, o STF consolidou entendimento no seguinte sentido "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para: (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. Na espécie, o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas, em decorrência da desconsideração da jornada legal dos bancários (art. 224, caput, da CLT), diante do seu inadequado enquadramento como cargo de confiança. Em virtude disso, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre, entre outros, da constatação de que os trabalhadores, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático – com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. 4. Ressalte-se que também já se posicionou esta Corte no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). 5. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é divergente do entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a legitimidade ad causam do sindicato autor e afastando a extinção do feito sem julgamento de mérito, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Limeira/SP, a fim de que se examine a pretensão inicial, conforme entender de direito. Brasília, 18 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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