TSTAg-EDCiv-RRAg 0100808-73.2022.5.01.0071
Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial
- Inovação recursal
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas ou objeto de troca
- Matéria constante do recurso de revista
- Comissões
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. No julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a tese de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 2.2. Nesse contexto, a decisão monocrática, ao deferir as diferenças de comissões sobre as vendas canceladas ou objeto de troca, está de acordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 3. COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS. VENDAS PARCELADAS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas. 3.2. Destaco, de início, que o acórdão não aborda a existência de cláusula contratual que impeça a incidência de comissões sobre juros. Diante disso, e considerando a falta de prequestionamento da matéria, aplica-se o entendimento da Súmula 297, I, do TST. 3.3. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), na sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 3.4. Diante disso, a decisão monocrática que reformou o acórdão, mantendo as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, está em consonância com a tese jurídica estabelecida por este Tribunal Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora